O autor alegou que, na condição de prefeito do Município de Apodi, vem tendo sua honra atacada por acusações infundadas e inverídicas sobre sua pessoa, em decorrência de práticas difamatórias perpetradas por. Klinger Diniz em programa denominado "A Hora do Povo", da Rádio Cidade de Apodi, apresentado por Fábio Soares.
Argumentou que os réus seriam adversários políticos que se valem da alta audiência do programa para ofender sua honra, atribuindo-lhe falsamente condutas caluniosas e difamatórias que teria ultrapassado os limites da liberdade de expressão. Em virtude disto, buscou a justiça pedindo compensação por danos morais.
Já a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Apodi (Rádio FM Cidade – 87.9), alegou que o então diretor da emissora, Marcos Robério Morais de Carvalho não seria parte legítima para figurar como réu na ação, e, no mérito, ambos os réus pediram pela improcedência do pedido, vez que as informações divulgadas estariam dentro dos limites do exercício da liberdade de expressão e crítica aos gestores públicos.
Decisão
O magistrado entendeu que a argumentação de ilegitimidade do então diretor da rádio, não se sustenta, posto que sequer é parte no processo, tendo sido indicado tão somente como representante legal da emissora Rádio FM 87,9, não sendo cabível nem necessário afastar a legitimidade de terceiro que sequer compõe a relação processual.
Ele considerou que, em relação ao conteúdo dos áudios dos programas de rádio constantes em CD's, os réus não ofereceram nenhuma contra-argumentação nem contestaram sua exatidão, motivo pelo qual tem-se como incontroversos os diálogos de Klinger Péricles Pinto Diniz com o apresentador do programa "A Hora do Povo", veiculados pela Rádio FM Cidade 87,9.
Com base na jurisprudência em torno da matéria, o juiz constatou que tais afirmações ultrapassam o limite da liberdade de expressão e pensamento, bem como o direito dos cidadãos de criticarem os agentes políticos detentores de mandatos eletivos.
“Num Estado de Direito, divergências político- ideológicas e opções político-partidárias são essenciais para o amadurecimento da democracia, entretanto, não podem servir de suporte para agredir a honra dos adversários, cujos debates não devem sair da arena das ideias”, comentou.
E complementou: “É cediço que os agentes políticos, sobretudo os detentores de cargos eletivos, estão submetidos ao crivo da crítica e da opinião pública. Entretanto, o exercício da liberdade de imprensa e manifestação do pensamento não pode invadir a esfera dos direitos de personalidade, ainda que se trata de pessoa pública, ligada à política, posto que estas pessoas politicamente expostas não deixam de ser titulares dos direitos da personalidade”, finalizou.
Processo nº 0001369-11.2007.8.20.0112 - Indenização por Danos Morais
FONTE: Site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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