Estava a aqui a analisar a recomendação conjunta nº 01/2012
expedida pela 35º zona eleitoral. Considero a maior parte das decisões
pertinentes. No entanto, uma parte em especial me chamou atenção, O ARTIG 8º.
Cito:
DOS ATOS DE
CAMPANHA EM ESCOLAS
Art. 8º –
Ficam proibidos quaisquer atos de campanha no interior dos estabelecimentos de
ensino, ainda que fora do horário destinado às aulas.
§ 1º – A
entrada e a permanência de candidatos nas escolas devem ser vedadas pelos
respectivos diretores dos estabelecimentos de ensino; e
§ 2º – É vedada, ainda, a utilização de equipamentos de som
nas escolas e nas suas imediações até 200 metros.
Acho que este artigo merece um comentário especial. Ora, o
ex- prefeito José Pinheiro entre nos dias 27 e 28 de agosto, esteve na escola
Antonio Dantas com uma equipe explanando suas propostas. CLQUE AQUI e AQUI e
confira.
No entanto, a Recomendação Conjunta nº 01/2012 diz o
seguinte no seu artigo 10:
Art. 10 – A presente Recomendação entra
em vigor na data da sua publicação e terá vigência restrita à eleição de 2012.
Apodi/RN, 29 de agosto de 2012.
Já que com a recomendação ficou vedado de se fazer campanhas
nas escolas, vejo que só uma coligação visitou a escola em Apodi, as outras
coligações não o fizeram. Então, podemos supor que nesse caso, a justiça teria
beneficiado uma coligação com a Recomendação, já que as outras não tem mais direito. Pelo menos interpreto assim.
Eu ainda quero lhe chamar atenção para o artigo de Nº 37 da
lei 9.504 (das eleições). Clique nas imagens abaixo e leia na íntegra os
trechos importantes que se aplica a este caso:
Clique nas imagens para ampliar
A lei é clara, candidato não pode fazer campanha no interior
das escolas. Quero acreditar que respeitando a lei acima, outras coligações não
visitaram as escolas ainda esse pleito, exceto a do senhor Pinheiro.
Pergunto: Será que só sua coligação não tinha conhecimento
dessa lei? Se a lei já existia, por que só a partir da data da publicação da
Resolução é que as proibições entram em vigor?
Se fosse outra coligação, que tivesse visitado a escola
Antonio Dantas, será que o artigo citado na lei 5.504 não teria sido aplicado
sem a necessidade da recomendação nº 01/2012 ora exposta ser observada?
Assisti recentemente a uma sessão no Tribunal Regional
Eleitoral via internet, que julgou um recurso impetrado por um candidato que teve sua
candidatura indeferida. Nunca vi durante um julgamento juízes elogiar quem
estava sob júdice. No entanto, naquela oportunidade, se abriu uma exceção. Além
de ter a candidatura deferida, se revogando uma decisão anterior de outra
instância, o candidato beneficiado foi bastante elogiado pelos magistrados.
Sei que em muitas
situações a lei abre espaço para várias interpretações. Mesmo assim, faço os
questionamentos acima por que, primeiro: questionar não ofende a ninguém, como cidadão tenho esse direito. Segundo: pelo fato de em certos casos, a lei parecer ter pressa em ser aplicada imediatamente, já em outros, a gente fica com a
sensação de que a lei parece valer mais para um lado do que para outros. É! Quem
sou eu para entender? São coisas que só a justiça sabe responder.
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